Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.393, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14393/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional.

I. As empresas envasadores de água mineral, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, estão obrigadas a observar o regime de tributação de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos da legislação tributária deste Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, associação brasileira da indústria de águas minerais (ABINAM), questiona se as empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional estão obrigadas a observar o regime de tributação de substituição tributária, em virtude de constar o tributo ICMS no Anexo II da Lei Complementar 123/2006.

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.

3. Neste contexto, a Cláusula primeira do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, sendo que, em seu Parágrafo único, está disposto que este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

4. A Cláusula segunda, por sua vez, dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio, o que, segundo a Cláusula quarta, está em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

5. Diante disso, observamos que a mercadoria água, comercializada pelos envasadores em tela, está incluída no Anexo IV do Convênio ICMS-92/2015, e, portanto, passível de sujeição ao regime de substituição tributária nos termos das legislações dos Estados. Na legislação deste Estado de São Paulo, as operações com água estão sujeitas à referida sistemática conforme disposto no artigo 293 do RICMS/2000.

6. Ante o exposto, informamos que as empresas envasadores de água mineral optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, que realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, nos termos da legislação, estão obrigadas ao recolhimento do imposto devido pela referida sistemática na condição de contribuinte substituto tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.393, de 13/12/2016.
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