Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.
ICMS - Industrialização por encomenda - Produto resultante da industrialização será bem destinado ao ativo imobilizado do encomendante.
I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 - não-incidência do ICMS - saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.
II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor total cobrado junto ao encomendante.
1.A Consulente, possuindo estabelecimento filial situado no Município de Jacareí o qual tem por atividade principal a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), informa que: (i) "pretende adquirir materiais (partes e peças) de fornecedores para a construção de um bem do Ativo Imobilizado (Painel Elétrico) que será somado aos demais equipamentos que compõe (seu) processo produtivo"; (ii) "os materiais (partes e peças) seriam enviados a um prestador de serviços, que realizaria a construção do painel elétrico e, se necessário, também forneceria outros materiais"; (iii) "finalizados os serviços, o prestador de serviços nos retornaria o painel devidamente montado e realizaria a sua instalação".
2.Entende: (i) "em relação às aquisições das partes e peças (...) (que) as notas fiscais devam ser escrituradas através do CFOP 1.551/2.551 e (que) o crédito do ICMS só deverá ser realizado a partir da utilização do bem na produção de mercadorias"; (ii) "para o envio das partes e peças e posterior retorno (simbólico) (...) que as operações devam ser amparadas por nota fiscal de simples remessa", sem o destaque do ICMS"; (iii) "considerando que o bem irá compor o Ativo Imobilizado da empresa, (...) que essa operação se caracteriza como uma prestação de serviços sujeita ao ISS pois (será) usuário final do bem fabricado e (...) o bem não será destinado a posterior industrialização ou comercialização".
3.Diante do exposto solicita a "análise e a ratificação" de seus entendimentos para que possa "dar início a operação" e, em caso contrário, pede que seja indicado o procedimento adequado, bem como a fundamentação legal para essa operação".
4.Cabe-nos ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informa a localização do industrializador do "painel elétrico", partindo a presente resposta do pressuposto de que encontra-se localizado neste Estado.
5.Cabe-nos ressaltar, ainda, que a Consulente não esclarece a utilização a ser dada ao bem a ser fabricado (objeto de questionamento) limitando-se a dizer que tal bem será somado aos demais equipamentos que compõe (seu) processo produtivo". Também não fica claro se o crédito que pretende tomar é referente às partes e peças por ela adquiridas e remetidas para o estabelecimento industrializador ou se é referente ao imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador.
5.1 Em razão desses pontos, a presente resposta não abordará o entendimento da Consulente transcrito no item 2, "i", da presente resposta, podendo ser objeto de nova consulta em que se preste os devidos esclarecimentos.
6.Isso posto, cabe esclarecer que quando determinada matéria-prima (ou produto) é submetida a processo do qual resulte produto novo, tratar-se-á de hipótese de transformação ou de montagem (modalidades de industrialização), previstas, respectivamente, no artigo 4º, I, alíneas "a" e "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que são operações sujeitas à incidência do ICMS, ainda que realizadas por encomenda e sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização.
7.Pelo que pudemos depreender do relato da consulta, a empresa que executará a "construção do painel elétrico" executará industrialização, na modalidade transformação ou montagem, ou seja, a partir de matérias-primas remetidas pela Consulente, encomendante da industrialização, obterá uma espécie nova ("painel elétrico").
8.Desse modo, tendo em vista que a Consulente informa que o produto/bem resultante da industrialização irá se destinar ao seu ativo imobilizado, não se aplica à situação relatada a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, em virtude de tal mercadoria não se prestar a subsequente saída", como preceitua o "caput" do referido artigo. Pelo mesmo motivo, também não será aplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
9.Esclarecemos que na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima destinada ao estabelecimento industrializador, a Consulente (encomendante) deverá utilizar o CFOP 5.949 - que compreende "Outra saída de mercadoria não especificada" - e indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 - não-incidência do ICMS - saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento.
10.O industrializador paulista, no retorno do bem industrializado ao encomendante deverá emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor total cobrado junto ao encomendante, ou seja, o industrializador deve destacar e recolher o imposto sobre o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).
11.Frisamos que o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:
a)o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)o valor das matérias-primas recebidas para industrialização (não-incidência do ICMS);
c)o valor das mercadorias empregadas;
d)o valor total cobrado do autor da encomenda;
e)os CFOPs:
5.949 - que compreende "Outra saída de mercadoria não especificada", para o retorno das matérias-primas remetidas pelo encomendante (devolução do bem do ativo imobilizado em andamento - não-incidência do ICMS). O valor do bem nesta operação deverá ser igual ao valor das matérias-primas recebidas para industrialização;
5.124 - para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
12.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
ICMS - Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 - Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009).
I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), formula indagação acerca de situação em que, sob o amparo do regime especial previsto no Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009, realiza transferência de produtos imunes entre estabelecimento de sua titularidade, emitindo Nota Fiscal correspondente ao carregamento, tendo como destinatário o próprio estabelecimento remetente (cláusula terceira do Convênio retro citado).
2. Indaga qual será, nessa situação, o procedimento correto de regularização nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da Nota Fiscal correspondente ao carregamento.
3. Expõe a Consulente seu entendimento no sentido de que poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de transferência simbólica, na quantidade excedente constante da Nota Fiscal definitiva.
4. Inicialmente, consigne-se que esta resposta não tratará, especificamente, do regramento disposto pelo Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009.
5. Posta essa premissa, é de se consignar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente do documento fiscal, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
6. É de se notar que o caso relatado pela Consulente não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica, pois houve erro na indicação do valor da operação (artigo 19, § 1º, 1, da Portaria CAT 162/2008).
7. Não há impedimento, todavia, a que se realize, através do sistema, o Pedido de Cancelamento da NF-e emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
7.1. A esse respeito, observe-se que não incide à hipótese o óbice constante do artigo 18, I, "a", da Portaria CAT 162/2008, segundo o qual o cancelamento da NF-e só poderá ser promovido desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, uma vez que a NF-e definitiva prevista na Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009, que eventualmente será objeto de cancelamento, não é o documento fiscal a ser utilizado para acobertar o transporte das mercadorias.
8. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.
9. Por fim, consigne-se que não há permissão, na legislação tributária paulista, de emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico em caso de NF-e preenchida com quantidade a maior, sendo vedada a emissão desse documento fiscal em situação não contemplada nas hipóteses mencionadas no artigo 204 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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