Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.353, de 30/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14353/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança) - Obrigatoriedade de impressão do DANFE.

I - É obrigatória a impressão do DANFE referente a Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança), mesmo que tais Notas Fiscais se refiram a situações em que não ocorre a efetiva circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

2. Informa que possui Regime Especial referente à realização de vendas fora do estabelecimento, a consumidores finais pessoas físicas ou jurídicas, localizados em condomínios, mediante a sistemática da "medição individual" e que, para realizar tais operações, emite três Notas Fiscais de natureza de operação distintas:

• "NF de remessa de para armazenagem de GLP, a qual acoberta o abastecimento dos tanques instalados nas dependências do condomínio, shopping, pessoas jurídicas indústrias destinatárias. Operação em que ocorre a efetiva circulação de mercadoria;

• NF de venda, referente ao consumo total do período (mensal). No momento da emissão da referida NF para essa operação não ocorre a circulação da mercadoria, pois a disponibilização (circulação) já ocorreu quando da operação citada no item "a" acima (abastecimento do tanque abastecido está alocado nas dependências do condomínio, shopping e industrias;

• NF de retorno, referente à quantidade de GLP que foi consumida no período. Trata-se de operação de retorno simbólico, na qual não há circulação de mercadoria."

3. Afirma que, em situações em que há problemas técnicos, emite Notas Fiscais de venda e Notas Fiscais de retorno simbólico em operação de contingência, utilizando o procedimento EPEC ou Formulário de Segurança, seguindo as disposições legais vigentes.

4. Segundo a Consulente, a redação dada à Clausula Nona do Ajuste SINIEF nº 07/2005 enseja dúvidas quanto à necessidade de impressão do DANFE em processo de contingência nas operações em que não ocorre a efetiva circulação de mercadorias.

5. Diante disso, questiona se poderia aplicar a dispensa de impressão do DANFE nas Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança) nas operações em que não ocorre o trânsito da mercadoria.

6. Por fim, esclarece que pretende estender os efeitos da presente resposta à consulta a outros estabelecimentos paulistas da mesma pessoa jurídica Consulente.

7. Registre-se que anexa cópia ilegível do Regime Especial.

Interpretação

8. Inicialmente, salientamos que, segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). Entretanto, informa na consulta que sua atividade principal é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo. Diante da divergência quanto às informações apresentadas, recomendamos que a Consulente verifique se é necessário alterar seu CNAE principal.

9. Cabe-nos esclarecer que não entraremos no mérito do Regime Especial que a Consulente afirma possuir, visto que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, para esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

10. Quanto à solicitada dispensa de impressão do DANFE nas Notas Fiscais emitidas em contingência (EPEC ou Formulário de Segurança) nas situações em que não ocorre o trânsito da mercadoria, entendemos que a legislação é clara no sentido de que o DANFE deverá ser impresso em todas as situações e que uma via deve ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, conforme se extrai da leitura da Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005 (incisos II e III, parágrafos 3º e 5º), bem como da leitura dos artigos 22 e 23 da Portaria CAT 162/2008 e do Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.0 - Nota Fiscal Eletrônica (fls. 159).

11. Quanto à solicitação de que os efeitos da presente resposta à consulta se estendam a outros estabelecimentos paulistas (item 6), informamos que, excepcionalmente, os efeitos podem ser estendidos aos estabelecimentos (da mesma pessoa jurídica Consulente) que se encontrem em situação idêntica.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.353, de 30/11/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.