Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.329, de 05/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13329/2016, de 05 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Operações com escadas de alumínio.

I. Às operações com o produto "escada de alumínio", classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 25.93-4/00), relata que fabrica o produto "escadas de alumínio", classificado no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que este código está inserido no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 ("outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16"), que trata das operações com materiais de construção e congêneres.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que as operações com o citado produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por entender que é destinado única e exclusivamente para uso doméstico e não para uso na construção civil.

3. Por fim, indaga se o entendimento exposto no item anterior está correto.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que dúvidas a esse respeito devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente fabrica e vende, por sua classificação na NCM - tal como apresentada pela Consulente -, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

sEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;"

8. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela "próprio para construção". Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções", estando correto o entendimento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.329, de 05/12/2016.
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