Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.324, de 09/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13324/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS - Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados - Alíquota - Diferimento.

I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

II. Também é aplicável o diferimento previsto nesse Decreto às saídas realizadas pelo fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

III. É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, no mesmo Anexo II da Resolução SF-4/98.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", informa comercializar, em operações internas, "trator de uso agrícola" e "plaina niveladora de uso agrícola", por ele classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), novos e usados, para "produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual e também para empresas contribuintes para uso e consumo".

2. Cita o Decreto 51.608/2007, a Resolução SF-04/98 e o artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para, ao final, apresentar as seguintes dúvidas:

2.1 É aplicável o diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 nas operações internas com tratores e implementos novos, objetos desta consulta, destinadas a empresas comerciais estabelecidas no estado de São Paulo?

2.2 Nas operações internas com esses mesmos tratores e implementos usados, destinadas a produtores rurais pessoas físicas e que possuem inscrição estadual, é aplicável o diferimento em tela ou deve ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?

2.3 Qual alíquota deve ser aplicada nas operações internas destinadas tanto a produtores rurais pessoas físicas contribuintes como a empresas comerciais, em relação aos produtos objeto desta consulta, quando esses produtos forem usados e estejam incluídos na Resolução SF nº 04/1998?

Interpretação

3. No que se refere à legislação objeto de dúvida, informamos que o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98).

4. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

5. Importante acrescentamos, neste momento, que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/98 por sua descrição e classificação na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola.

6. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os itens 22 e 27 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

22

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores (scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³ , todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

27

Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras

8701.90.90

7. Em análise aos itens transcritos, percebe-se que contêm as descrições exatas dos códigos a que correspondem na NCM (8430.69.90 e 8701.90.90). Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

9. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

9.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00);

9.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00):

9.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

9.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

9.2.3. Industrializador de sua própria produção.

10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

11. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

12. Sendo assim, em resposta às perguntas apresentadas pela Consulente, informamos que:

12.1 O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize "trator de uso agrícola" e "plaina niveladora de uso agrícola", desde que corretamente classificados nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da NCM, caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 9 desta resposta).

12.2 É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas de "trator de uso agrícola" e "plaina niveladora de uso agrícola" usados para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais mercadorias estejam corretamente classificadas nos códigos 8701.90.90 e 8430.69.90 da NCM, respectivamente.

12.3 Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

12.4. Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a alíquota de 12%, sem direito a crédito, já que não houve nenhum recolhimento do imposto anteriormente.

12.4.1 Para os implementos e tratores agrícolas usados, a Consulente poderá, ainda, efetuar a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.324, de 09/12/2016.
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