Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.319, de 25/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13319/2016, de 25 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de material para construção de galpão industrial - Bem imóvel - Inadmissibilidade.

I - Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "31.01-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira", informa estar construindo um galpão industrial e tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS pago na aquisição de materiais para sua construção (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros) em 1/48 avos ao mês.

Interpretação

2. O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal - CF/1988), diz expressamente que "o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado".

3. Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000 (cuja leitura recomendamos), e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001:

3.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

3.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

4. Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 3.1 e 3.2 desta resposta. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado.

5. Tendo em vista que o galpão industrial tem suas estruturas instaladas e fixadas no solo do estabelecimento, não podendo ser removidas sem que haja perda de sua substância e destinação econômica, entendemos que constituem bens imóveis.

6. Assim, respondendo à Consulente, não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção do galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.319, de 25/11/2016.
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