Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.307, de 23/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13307/2016, de 23 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Isenção de que trata o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - Farinha de penas (2301.10.90) e óleo de vísceras de aves (1506.00.00).

I - Inaplicabilidade da isenção prevista a insumos agropecuários com relação a mercadorias destinadas a outros usos, como à fabricação de rações de animais domésticos.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), informa obter vísceras e penas como subprodutos, que são transformados em farinha de penas e óleo de vísceras - classificados sob os códigos 2301.10.90 e 1506.00.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), respectivamente, e vendidos a fabricantes, localizados neste Estado, de ração para cães e gatos, para serem utilizados como insumos desses produtos.

2.Indaga se é aplicável a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS)às operações em comento.

Interpretação

3.Informamos que, para que as operações internas com farinha de penas e óleo de vísceras estejam amparadas pela isenção de que trata o inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, faz-se necessário que a mercadoria resultante seja considerada como insumo agropecuário, devendo ter destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto em seu "caput").

4.Por outro lado, como as mercadorias fabricadas pelos clientes da Consulente são destinadas a animais domésticos, não podem ser consideradas como insumos agropecuários, em função de, neste caso, não se destinarem à produção agropecuária e sim ao uso doméstico, não se aplica às respectivas operações a aludida isenção.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.307, de 23/11/2016.
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