Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.303, de 25/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13303/2016, de 25 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações internas com ovos de Páscoa - Índice de Valor Agregado.

I. O artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como "ovos de Páscoa" e classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM, ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65%.

II. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal de suas filiais paulistas é o "comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes" (CNAE 47.21-1/04), relata que realiza operações internas de mercadorias adquiridas de terceiros situados no Estado de Minas Gerais, sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário referente às operações subsequentes.

2. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 e questiona se somente as operações internas com o produto denominado "ovo de Páscoa" estão sujeitas à aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na referida Portaria, uma vez que não foi identificada a referência a qualquer outro produto relacionado à Páscoa no dispositivo transcrito, citando como exemplos as mercadorias "Coelho de Páscoa", "Figuras de Páscoa" ou qualquer outro produto seguido pela denominação "Páscoa".

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que tais informações não constam expressamente no relato, adotaremos como premissa que a Consulente realiza operações internas com mercadorias (adquiridas de contribuinte situado em outro Estado) descritas como "ovos de Páscoa", classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com todos os demais produtos derivados do chocolate mencionados no item 2 acima, classificados nesses mesmos códigos da NCM.

4. Em resposta à indagação da Consulente, verifica-se da redação do dispositivo transcrito que ele é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como "ovos de Páscoa", classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM. Ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65% para fins de determinação do valor da base de cálculo para retenção do imposto a ser recolhido por substituição tributária, conforme previsto em seu § 1º, referente às operações realizadas entre 01-01-2016 e 31-12-2016. Ademais, tendo em vista que no caso em tela as mercadorias comercializadas são provenientes de outro Estado, deverá ser utilizado o IVA-ST Ajustado, calculado nos termos do § 2º do mesmo artigo 1º.

4.1 Para as operações realizadas a partir de 01-01-2017 deverá ser observado o artigo 2º da Portaria CAT-02/2016.

5. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria, referente às operações realizadas entre 01-08-2015 e 30-04-2017, também devendo ser utilizado o IVA-ST Ajustado, calculado nos termos do § 2º do seu artigo 1º, no caso de mercadorias provenientes de outro Estado.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.303, de 25/11/2016.
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