Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.296, de 10/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016, de 10 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário - CFOP - Nota Fiscal de entrada.

I - Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao "Destinatário/Remetente".

Relato

1. A Consulente que, por sua CNAE principal (11.13-5/02), exerce a atividade de fabricação de cervejas e chopes, formula consulta sobre qual o procedimento correto a ser adotado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na hipótese de retorno de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário.

2. Cita o artigo 136, inciso I, alínea "e", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000 e questiona quais dados deverão constar nos campos "Dados do Destinatário" e se o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal é o CFOP de devolução de mercadoria ou o CFOP 1.949/2.949.

Interpretação

3.Inicialmente, de acordo com as informações fornecidas pela Consulente, não ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, pois caso houvesse ocorrido tal entrada, o próprio adquirente, se contribuinte do imposto, deveria emitir Nota Fiscal relativa à devolução.

4.Assim, nessa hipótese de devolução (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000), como não houve entrada no estabelecimento do adquirente, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada segundo o estabelecido pelo artigo 453 do RICMS/2000, não utilizando de CFOP genérico (1.949/2.949), mas sim os CFOPs específicos de devolução, conforme o caso: (i) 1.201/2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento; e (ii) 1.410/2.410 - devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

5.Com relação ao campo "Destinatário/Remetente" da respectiva Nota Fiscal de entrada, emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

6.Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos referentes ao "Destinatário/Remetente".

7.Por fim, registre-se que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, essa Nota Fiscal deverá, adicionalmente, conter os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa (artigo 136, § 3º do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.296, de 10/11/2016.
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