Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.
ICMS - Emenda Constitucional nº 85/2015 - Diferencial de alíquotas.
I - Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.45-1/01 - comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", informa importar lentes intraoculares e vendê-las a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, que utilizarão esse material em seus pacientes.
2.Indaga:
2.1."Podemos considerar este hospital/clínica como consumidor final, sendo que o produto será utilizado pelo paciente? Como o DIFAL refere-se a consumidor final, estamos em dúvida da aplicabilidade do diferencial de alíquota neste tipo de operação."
3.Informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente não guarda relação com a matéria disciplinada pelo Ajuste SINIEF-11/2014. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta esclarecendo, com exatidão, a situação fática e a legislação objeto de questionamento.
4.Isso posto, informamos que, no caso de saídas de materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos com destino a hospitais e clínicas localizados em outros Estados, o tratamento tributário deve ser aquele relativo à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, previsto no Convênio ICMS-93/2015 e no RICMS/2000 (Regulamento do ICMS), ou seja, na saída dessas mercadorias, deverá ser recolhido normalmente tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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