Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.254, de 09/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13254/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.

II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS sediada no município de São Paulo, relata que é titular de obra de construção civil na cidade de Betim, no Estado de Minas Gerais, e que para a realização dessa obra, irá adquirir materiais e mercadorias de fornecedores localizados em diversos Estados do Brasil, que efetuarão as entregas diretamente na obra.

2. Referindo-se à Emenda Constitucional 87/2015 e ao Convênio ICMS-93/2015 e com base nos pronunciamentos já expedidos por esta Consultoria Tributária (RCs 7649/2015 e 8764/2016), expõe seu entendimento de que, nas aquisições de materiais e mercadorias que efetuar de fornecedores situados em diversos Estados para emprego em obra de sua titularidade em Minas Gerais, cuja remessa ocorrerá diretamente do estabelecimento fornecedor para a obra, sem que os referidos materiais e mercadorias transitem pelo seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, o diferencial de alíquotas deverá ser repartido entre o Estado de localização dos fornecedores e o Estado onde se encontra a obra (Minas Gerais), nada sendo devido a São Paulo, tendo em vista que, fisicamente, as mercadorias seguirão dos fornecedores de outros Estados direto para Minas Gerais, sem trânsito pelo território paulista.

3. Assim, indaga da correção desse entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observe-se, como já é de conhecimento da Consulente, que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria (artigo 2º, XVII, § 8º, e artigo 52, § 3º, ambos do RICMS/2000). Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista.

5. Como no presente caso a circulação física da mercadoria acontece entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL é devido ao Estado de São Paulo, estando correto o entendimento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.254, de 09/12/2016.
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