Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.249, de 26/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13249/2016, de 26 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com aparelhos mecânicos para filtrar ou depurar água.

I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas-ferramenta, peças e acessórios por sua CNAE principal (28.40-2/00), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que industrializa "filtro de água", classificado no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com esse produto estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não é eletrônica.

Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

3. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Desse modo, ainda que determinada mercadoria ostente código NCM elencado em norma que prevê hipótese de substituição tributária, caso a descrição do produto não coincida com a arrolada na norma, às suas saídas internas não se aplicará o aludido regime de responsabilidade tributária.

5. No caso em tela, de fato, a substituição tributária nas operações com aparelhos para filtrar ou depurar água somente se aplica aos aparelhos eletrônicos ou eletroeletrônicos, nos termos do que prevê o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

5.1. É de se notar, a esse respeito, que nos termos do inciso XIV do artigo 3º do Decreto 61.983, de 24-05-2016, ficou revogada, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Z11, § 1º, item 5 ("aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00").

6. Assim, nas operações internas com o produto comercializado pela Consulente, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 a sistemática de substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.249, de 26/10/2016.
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