Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.231, de 07/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13231/2016, de 07 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento do imposto retido antecipadamente - Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos - Portaria CAT 17/1999 - Parcialmente ineficaz

I. O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

Relato

1. A Consulente que, dentre suas atividades, exerce a atividade de "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), informa comercializar produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, que adquire tanto com imposto retido pelo fornecedor quanto de contribuinte de outro Estado, recolhendo o imposto devido antecipadamente, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Informa ainda que, por realizar operações de saída para outro Estado destas mercadorias, tem direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme disposto nos artigos 269 e 270 do RICMS/2000.

3. Diante disso, menciona que pretende utilizar o pedido de liquidação de débito fiscal, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999.

4. Ante o exposto, questiona:

4.1. se pode utilizar o referido pedido de liquidação de débito fiscal para quitação de tributos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

4.2. se pode utilizar este mesmo pedido para quitação de imposto devido por antecipação nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

4.3. "Especificamente nas hipóteses da existência de saldo de credito relativo ao período passado, poderia a Contribuinte formalizar um "Pedido de Ressarcimento de Créditos de ICMS-ST" (anexando todos os documentos exigidos pelo Artigo 11, da Portaria CAT 17/99) indicando a utilização dos referidos créditos mediante a modalidade de "Pedido de Liquidação", acompanhado da guia relativa aos débitos já apurados que pretende liquidar e do respectivo formulário de "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - Modelo 01".

4.4. "No caso de existência de saldo remanescente, poderia a Contribuinte apresentar no mesmo processo as guias de recolhimentos relativas aos débitos apurados no futuro, acompanhados do respectivo formulário de "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - Modelo 01", respeitando-se o saldo de crédito apurado no respectivo processo".

Interpretação

5. Em resposta aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.2, informamos que o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

6. Em relação aos questionamentos dos subitens 4.3 e 4.4, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada.

7. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000)..

8. Sendo assim, declara-se a ineficácia dos questionamentos efetuados nos subitens 4.3 e 4.4, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

9. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13232/2016, de 18 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com tintas, vernizes ou outros produtos da indústria química - CEST.

I. Nas operações com o produto swift Hardener 2001 Green UV", classificado no código 3208.90.39 da NCM, utilizado como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz, não deverá ser indicado nenhum código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

Relato

1. A Consulente, fabricante de adesivos e selantes, afirma que importa o produto swift Hardener 2001 Green UV", classificado no código 3208.90.39 da NCM, que é revendido para seus clientes para ser utilizado em processo industrial como catalisador no processo de fabricação de adesivo industrial, não se caracterizando como tinta ou verniz.

2. Transcreve a cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Especificador da Situação Tributária - CEST na Nota Fiscal referente às operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio, bem como o item 1 do Anexo XXV que relaciona os produtos "tintas e vernizes", classificados nas posições 3208, 3209 e na subposição 3210.00, todos da NCM, com o CEST 24.001.00.

3. A Consulente, então, expõe seu entendimento de que, por não se tratar de tinta ou verniz, nas operações com o produto em tela não deve ser informado o CEST na Nota Fiscal, uma vez que, apesar de se enquadrar na posição da NCM do item 1 do Anexo XXV, não se enquadra na descrição de tinta ou verniz.

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento e quanto à regra de validação da Nota Fiscal, por se tratar de mercadoria cuja classificação fiscal prevê o CEST mas cuja descrição do produto não se enquadra em tal necessidade.

Interpretação

5. Observamos, de início, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS 92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

6. Nesse sentido, o Decreto nº 61.983/2016, que incorporou as mudanças implementadas pelo Convênio ICMS 92/2015 ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), revogou seu item 8 do § 1º do artigo 312, cuja redação era "preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911", uma vez que tais mercadorias não estão arroladas em qualquer dos Anexos do referido Convênio ICMS 92/2015. Com isso, as operações com essas mercadorias não são passíveis de serem incluídas na sistemática da substituição tributária desde 01/01/2016.

7. Ademais, a correta utilização do CEST deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Por oportuno, registramos que o prazo de início para o cumprimento de tal exigência foi prorrogado para 01/07/2017, por força do Convênio ICMS 90/2016.

8. Diante do exposto, está correto o entendimento da Consulente de que nas operações com o produto swift Hardener 2001 Green UV", classificado no código 3208.90.39 da NCM e que se caracteriza como catalisador utilizado no processo de fabricação de adesivo industrial, não deverá ser indicado o código CEST, uma vez que a mercadoria em questão não está relacionada em qualquer dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.

9. Quanto à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até o momento, não foi implementado no sistema da NF-e nenhuma regra de validação específica consoante ao CEST.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.231, de 07/10/2016.
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