Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.216, de 31/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13216/2016, de 31 de outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/05/2017.

Ementa

ICMS - Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente - Escrituração Fiscal.

I - A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento.

II - Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

III - As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.

Relato

1. O Consulente tem por atividade, segundo sua CNAE (46.92-3/00), o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários".

2. Relata que adquiriu mercadorias de terceiros e que algumas foram roubadas na transportadora.

3. Diante disso, questiona como deve proceder, considerando que as mercadorias roubadas não entrarão em seu estabelecimento e se deve atender ao disposto no Decreto nº 61.720/2015.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 61.720/2015 acrescentou o inciso VI ao artigo 125, do RICMS/2000, determinando a emissão de Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a: (i) perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (ii) ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento e (iii) ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. No caso relatado pela Consulente, extrai-se que as mercadorias foram roubadas em um estabelecimento de terceiros (transportadora) antes de chegarem ao seu destino (estabelecimento da Consulente).

6. Assim, como não haverá entrada das mercadorias roubadas no estabelecimento da Consulente, não se aplica o disposto no Decreto nº 61.720/2015, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

7. Ressaltamos que a Consulente deverá efetuar a escrituração apenas das mercadorias que efetivamente entrarem em seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.216, de 31/10/2016.
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