Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.195, de 14/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13195/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Venda para entrega futura - Emissão de Nota Fiscal de simples Faturamento" - Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento", na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 28.69-1/00), afirma que emitiu Nota Fiscal de simples Faturamento Antecipado", relativa a remessa de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento de seu cliente.

2. Esclarece que, contudo, por motivos que desconhece, a referida Nota Fiscal foi recusada pelo destinatário mais de seis meses após sua emissão.

3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que, para anular a Nota Fiscal emitida, deverá simplesmente fazer constar "anotação de recusa", no livro RUDFTO, modelo 6, na parte destinada aos Termos de Ocorrências. Indaga, ainda, qual seria o procedimento correto, caso seu entendimento não seja confirmado por este órgão consultivo.

Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não esclareceu, no relato da situação fática, se a operação mercantil da qual decorre sua dúvida se concretizou efetivamente, vale dizer, se houve remessa da mercadoria comprada por seu cliente. Contudo, é de se notar que a consulta foi formulada por orientação do Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, em resposta a questionamento a ele formulado, tendo o referido ato administrativo sido vazado por meio de notificação eletrônica da qual consta expressa menção ao fato de que houve desistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, por iniciativa do comprador.

5. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto que não houve a efetiva remessa da mercadoria a que se fez referência na Nota Fiscal de simples faturamento".

6. Posta essa premissa, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente pode ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, quando se promove efetiva saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria, uma vez que não houve efetiva circulação da mercadoria cuja compra fora negociada entre as partes.

7. Há que se considerar, ainda, que a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento" é facultativa, sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal.

8. Desse modo, havendo desistência da venda antes da saída da mercadoria, e tendo em vista ainda que tal desistência ocorreu após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), a Consulente pode, por cautela, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios da desistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.195, de 14/10/2016.
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