Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.189, de 30/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13189/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda - Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita e transcreve o item 4 da Resposta a Consulta 10477/2016, que admite a emissão da Nota Fiscal de remessa sem indicação do valor da operação, para preservar o sigilo comercial. Assim, questiona: (i) se pode emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem o valor da mercadoria transportada, com base na Nota Fiscal emitida pelo "remetente da industrialização" (citando tratar-se de operação triangular); e (ii) em caso de resposta afirmativa, "como fica a cobertura do seguro se houver sinistro".

2. Por fim, esclarece que a consulta foi apresentada a pedido de seu fornecedor de software" para que possa fazer os ajustes necessários no sistema para atender a situação descrita.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que esta resposta partirá do pressuposto de que, no caso em tela, o industrializador da encomenda, responsável pela remessa ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, seria o contratante (tomador) do serviço de transporte.

4. Feita essa observação, em relação à emissão do CT-e, considerando o entendimento desta consultoria tributária de que o documento fiscal emitido pelo industrializador, nos termos da alínea "a", inciso II, do artigo 408 do RICMS/2000, pode ser emitido sem o valor da operação, para fins de preservação do sigilo comercial, entende-se que a transportadora contratada por este industrializador não deve informar o valor da mercadoria transportada na emissão do respectivo campo do CT-e.

5. Dessa forma, respondendo à Consulente, o CT-e poderá ser emitido sem o valor da mercadoria, devendo ser indicado o valor zero no campo específico, consignando-se a seguinte observação: "valor da mercadoria não informado conforme observação da Nota Fiscal emitida pelo contratante do serviço de transporte".

6. Em relação ao questionamento sobre a cobertura do seguro, informamos que não compete a este Órgão Consultivo a referida análise por não se tratar de matéria relacionada à legislação tributária.

7. Dessa forma, declara-se ineficaz a consulta no que se refere a esse questionamento, nos termos do artigo 517 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.189, de 30/11/2016.
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