Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.
ICMS - Energia Elétrica - Microgeradores e minigeradores - Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 - Convênio ICMS 16/2015.
I. A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015).
II. O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).
1. A Consulente, pessoa física, cita o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona:
"1.1 - O estabelecimento que, na condição de microgerador ou de minigerador, que produzir a energia e consumir a mesma, terá o beneficio da isenção conforme o artigo 166 e Resolução da ANEEL 482/2012?
1.2 - O beneficio vale para produção e consumo ate 5 MW ?
1.3 - Este mesmo benefício valera para geração compartilhada, auto consumo remoto e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras?"
2. Inicialmente, frise-se que, em relação ao ICMS, a concessão de isenção do imposto está condicionada à celebração de convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975 que, por expressa delegação do artigo 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos.
3. Nesse sentido, cabe esclarecer que o benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 foi instituído pelo Convênio ICMS 16/2015, sendo que os Estados devem observar o que está previsto no Convênio.
4. Considerando o exposto, a despeito de a Resolução Normativa nº 482/2012 ter sofrido alterações, implementadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, o Convênio ICMS 16/2015 não reproduziu tais alterações. Assim sendo, para fins da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000, prevalecem os termos estabelecidos no supracitado Convênio.
5. Desse modo, respondendo à questão do subitem 1.1, desde que se atenda às prescrições contidas no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 16/2015, será aplicável a isenção prevista nos dispositivos legais citados.
6. Com relação à questão do subitem 1.2, de acordo com a Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015, a isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.
7. Por fim, quanto à questão do subitem 1.3, o benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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