Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.158, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13158/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Produtor rural - Enquadramento como sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária - Transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo - Emissão de documentos fiscais.

I. A dispensa da emissão do documento fiscal prevista no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 para as operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, produtora rural e, por sua CNAE principal (01.51-2/01), criadora de bovinos para corte, informa que possui toda a infraestrutura de galpão para guarda e estoque de insumos, além do tanque de combustível e garagem para máquinas em sua propriedade rural matriz.

2. Acrescenta que pretende realizar compras de insumos centralizadamente pela matriz, e na ocasião da utilização desses pela filial, serão realizadas as transferências com a emissão das Notas Fiscais de Transferência.

3. Em seguida, transcreve o artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000 e questiona se por ser produtora rural, pessoa física, mas com CNPJ, poderia se enquadrar na definição de sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária do referido artigo estando dispensada de emitir documentos fiscais no ato de cada transferência de insumos da matriz para filial, emitindo apenas um documento fiscal no último dia útil do período de apuração ou se o referido artigo trata exclusivamente de pessoas jurídicas regularmente inscritas na JUCESP.

Interpretação

4. Informamos que o disposto no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 aplica-se às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária e que produtores rurais não se confundem com essas sociedades. Portanto, a dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o referido artigo não aproveita aos estabelecimentos inscritos como produtores rurais por não se qualificarem como sociedade.

5. Ressalte-se que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de "pessoa física" do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

6. Além disso, o Anexo X do RICMS/2000 versa somente sobre as operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar, situação que, conforme o ramo de atividade e as informações apresentadas, não se aplica a Consulente.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.158, de 13/12/2016.
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