Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.154, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13154/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

Ementa

ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de estufas para utilização no cultivo de plantas ornamentais.

I. É admitido o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de sua atividade, da qual resulte a realização subsequente de operações sujeitas à incidência do imposto, e que sejam tais bens caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do artigo 82 do Código Civil.

Relato

1. O Consulente, produtor rural dedicado à atividade de floricultura (CNAE 01.22-9/00), informa que adquiriu recentemente um lote de estufas agrícolas pré-fabricadas (NCM/SH 9406.0010), necessárias ao cultivo de flores e plantas ornamentais, classificando-as contabilmente como ativo imobilizado.

2. Faz menção à Resposta à Consulta Tributária 8931/2016, de 31 de maio de 2016, formulada por outro contribuinte, destacando trecho pelo qual se consignou, relativamente à inadmissibilidade de aproveitamento de crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados em estufas, que as estufas nas quais os matérias se aplicariam seriam considerados como bens imóveis, dado que suas estruturas instaladas e fixadas no solo do estabelecimento não poderiam ser removidas sem que houvesse perda de sua substância e destinação econômica.

3. Esclarece o Consulente que as estufas que adquire são desmontáveis e passíveis de serem montadas em locais diversos daqueles onde forem originalmente instaladas.

4. Diante disso, questiona se poderá utilizar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal dessas mercadorias, nos termos da disciplina dada pela Portaria CAT-153/2011.

Interpretação

5. Nos termos do que dispõe o artigo 82 do Código Civil, consideram-se móveis os bens suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

6. No presente caso, o Consulente expressamente afirma que as estufas que adquire podem ser regularmente removidas sem alterações de sua substância ou destinação econômico-social.

7. Sendo assim, uma vez que, conforme relatado pelo Consulente, as estufas adquiridas serão utilizadas no desenvolvimento de suas atividades, das quais resultarão a realização subsequente de operações sujeitas à incidência do ICMS, estão presentes, desde que não sejam infirmadas as alegações aduzidas pelo Consulente, as condições para o reconhecimento do direito ao creditamento do imposto cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, observadas as regras de lançamento e estorno contidas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 87/1996.

8. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 e seguintes do Decreto 60.812/2014), informamos que a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados ou lançamentos realizados em livros fiscais escriturados pelo Consulente, relativamente à situação fática ora consultada.

9. Fica ressalvada, portanto, quanto à situação fática consultada, a possibilidade de análise e verificação acerca da regularidade dos créditos e dos livros e documentos fiscais do Consulente, assim como de eventual orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional, ao órgão executivo tributário de vinculação do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.154, de 13/12/2016.
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