Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.120, de 23/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13120/2016, de 23 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - "óleo de gergelim cru", destinado à alimentação humana.

I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o "óleo de gergelim cru", no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Relato

1.A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que industrializa, envaza e comercializa, em operações internas e interestaduais, o produto "óleo de gergelim cru" destinado à alimentação humana, sendo esse um óleo vegetal comestível", que se encontra classificado no código 1515.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2.Informa que nas operações internas com esse produto aplica o disposto no artigo 39, VIII, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% às saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM.

3.No entanto, como o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% às operações internas de "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento", indaga se tal benefício seria aplicável à mercadoria em questão, em face de o termo "cru" da especificação do produto em questão guardar relação com a expressão "em bruto" existente nesse dispositivo.

Interpretação

4.O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;"

5.Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

6.O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, "óleo de gergelim cru", classificado no código 1515.50.00 da NCM, trata-se de "óleo vegetal comestível", conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

7.Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13121/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - DANFE Simplificado.

I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", questiona se há previsão, na legislação tributária paulista, de hipótese de concessão de regime especial que a permita fazer uso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica simplificado ("DANFE Simplificado"), em substituição ao que denomina "DANFE convencional".

Interpretação

2. A utilização de DANFE Simplificado por contribuintes do ICMS encontra-se facultada, pela legislação tributária paulista, na hipótese prevista no artigo 16 da Portaria CAT-162/2008, de seguinte teor:

"Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE".

3. Assim, em se tratando de operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, em que a Consulente opte por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, fica-lhe facultada a emissão de DANFE Simplificado.

4. Nas demais saídas acobertadas por NF-e, deverá a Consulente emitir DANFE (e não DANFE Simplificado). De qualquer forma, entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.120, de 23/09/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.