Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.117, de 23/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13117/2016, de 23 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - "Óleo de coco", em estado bruto, destinado à alimentação humana.

I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o "óleo de coco", no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Relato

1.A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que industrializa, envaza e comercializa, em operações internas e interestaduais, o produto "óleo de coco", em estado bruto, destinado à alimentação humana, que se encontra classificado no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2.Informa que nas operações com esse produto aplica o disposto no artigo 39, VIII, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% às saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM.

3.No entanto, como o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% às operações internas de "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento", indaga se tal benefício seria aplicável à mercadoria em questão.

Interpretação

4.O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;"

5.Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

6.O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, "óleo de coco", classificado no código 1513.19.00 da NCM, trata-se de óleo vegetal apresentado em estado bruto que se destina à alimentação humana, conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

7.Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.117, de 23/09/2016.
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