Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.101, de 14/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13101/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Ajuste Sinief-11/2014 - Remessa de mercadorias para Fundações inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Nota Fiscal de devolução.

I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas.

II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.45-1/01), o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", informa que nas operações que realiza com hospitais e clínicas aplica o Ajuste Sinief-11/2014, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

2. Esclarece, ainda, que em determinadas operações destina mercadorias para Fundações que exercem atividades de "atenção à saúde humana", sendo que tais entidades, que possuem inscrição estadual, desejam emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução simbólica, relativa aos produtos efetivamente consumidos.

3. Menciona a Consulente que tal procedimento estaria em desacordo com o disposto na Cláusula terceira do Ajuste Sinief-11/2014, segundo a qual a empresa remetente dos implantes ou próteses deve ser informada, pelos hospitais ou clínicas, da efetiva utilização das mercadorias, para que proceda à emissão de NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, bem como a consequente NF-e de faturamento, com o destaque do imposto.

4. Diante disso, questiona se está correto o procedimento das Fundações mencionadas de emitir NF-e referente à devolução simbólica do material utilizado.

Interpretação

5. Inicialmente, é de se consignar que a Consulente não especificou quais são exatamente as mercadorias remetidas às mencionadas Fundações e, quanto a estas entidades, muito embora tenha mencionado a descrição de sua CNAE, não esclareceu se elas se caracterizam como clínicas ou hospitais.

6. Assim, é importante pontuar, preliminarmente, que o regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas.

7. Posta essa ressalva, importa consignar, em resposta à indagação formulada, que pelo regime especial instituído pelo Ajuste Sinief-11/2014, todas as Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas pela Consulente, contribuinte remetente das mercadorias, quando o destinatário (clínica ou hospital) não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

8. Contudo, na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.101, de 14/10/2016.
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