Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.074, de 31/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13074/2016, de 31 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS - Diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produtor rural.

I. O diferimento de que trata o artigo 400-W do RICMS/2000 não se aplica a estabelecimento inscrito como produtor rural em virtude deste não se qualificar como sociedade, a que se refere o caput desse artigo.

Relato

1. O Consulente, que exerce a atividade de "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-1/00) e é inscrito como produtor rural (pessoa física), informa que exerce sua atividade em diversas áreas deste Estado, através de contratos de arrendamento, e, por isso, possui várias inscrições estaduais, sendo uma dessas, eleita como matriz.

2. Em seguida, cita que, conforme o caput do artigo 400-W do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto incidente da saída interna de mercadorias indicadas no § 1º deste artigo, pode ser usufruído por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, nas saídas com destino a estabelecimento do mesmo titular.

3. Diante disso, expõe seu entendimento de que o referido artigo não deixa claro se o benefício contempla a figura da sociedade unipessoal ou sociedade empresarial, e se produtor rural, que exerça atividade na forma de sociedade unipessoal, pode usufruir do benefício ali disposto. Além disso, cita ter dúvida quanto à extensão do termo "atividade agropecuária".

4. Menciona ainda, como forma de fundamentação de seu questionamento, que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, estabelece que o disposto nessa Portaria aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.

5. Por fim, questiona:

5.1. se produtor rural, constituído sob a forma de firma individual, equipara-se à sociedade para fins de aproveitamento do disposto no artigo 400-W do RICMS/2000.

5.2. se a atividade agropecuária, mencionada no referido artigo, compreende atividades da pecuária e outras atividade agrárias.

Interpretação

6. Informamos que o disposto no artigo 400-W do RICMS/2000, assim como previsto em seu caput, de fato, aplica-se às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária e que produtores rurais não se confundem com essas sociedades. Portanto, o diferimento de que trata o referido artigo não aproveita aos estabelecimentos inscritos como produtores rurais por não se qualificarem como sociedade.

7. O questionamento do subitem 5.2, considerando o respondido no item precedente e que a Consulente exerce apenas uma atividade, sendo esta claramente agropecuária, resta prejudicado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.074, de 31/10/2016.
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