Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.051, de 14/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13051/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Atividade de cultivo de cana-de-açúcar - Transferência a fabricantes de álcool hidratado e açúcar

I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão de hipótese de transferência de crédito acumulado decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar para estabelecimento fabricante de álcool hidratado e açúcar.

Relato

1.A Consulente, pessoa jurídica, tendo por atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar, conforme CNAE (01.13-0/00), relata que comercializa cana-de-açúcar para empresas do setor de agronegócio, em especial "usinas de transformação da cana-de-açúcar". Esclarece que as saídas das mercadorias que comercializa são realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS e, diante disso, indaga se há, segundo a legislação tributária paulista, hipótese normativa que lhe permita transferir crédito acumulado do imposto para fabricantes de álcool hidratado e açúcar.

Interpretação

2. As hipóteses de transferência de crédito acumulado encontram-se elencadas no artigo 73 do RICMS/2000, que não traz previsão de hipótese de transferência de crédito decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar para estabelecimento fabricante de álcool hidratado e açúcar, exceto no caso de estabelecimento de mesma titularidade ou de empresa interdependente, nos termos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.051, de 14/10/2016.
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