Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.048, de 15/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13048/2016, de 15 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com ovos férteis com destino a Basileia/AC - Inaplicabilidade.

I. As operações que destinem ovos férteis a clientes situados na cidade de Basileia/AC não estão contempladas com a isenção prevista o Convênio ICM 65/88.

Relato

1. O Consulente, produto rural cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "01.55-5/02 - Produção de pintos de um dia", tem dúvida sobre a aplicabilidade do Convênio ICM 65/88 nas operações em que destinar ovos férteis, classificados no código 0407.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para clientes situados na cidade de Brasileia/AC.

Interpretação

2. O Convênio citado pelo Consulente prevê isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Tal isenção foi estendida aos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia por meio do Convênio ICM 45/89, com vigência, porém, até 31/12/1989, conforme Convênio ICMS 80/89.

3. Na legislação paulista, o Convênio ICM 65/88 está disciplinado no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), cujo caput encontra-se abaixo transcrito:

"Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):" (g.n.)

4. Além disso, vale citar os conceitos de "industrialização" e "em estado natural", constantes nd artigo 4º, incisos I e III do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"

(...)

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento

5. Sendo assim, os ovos comercializados pela Consulente não são, para fins de aplicação do RICMS/2000, produtos industrializados, e sim ovos em estado natural, uma vez que, em regra, o processo de sua produção é estritamente natural, inclusive a fertilização, feita pelo cruzamento entre macho e fêmea.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.048, de 15/09/2016.
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