Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 12.034, de 05/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12034/2016, de 05 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos destinados a uso humano e veterinário.

I. As operações internas com medicamentos arrolados no item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais medicamentos forem destinados tanto a uso humano como veterinário.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a veterinária (CNAE 75.00-1/00) e como atividade secundária o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 47.71-7/04), cita o artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrevendo o item 2 de seu § 1º, e questiona se a referência do citado item 2 a produtos destinados "exclusivamente a uso veterinário" significa que apenas as operações com medicamentos fabricados para uso exclusivo veterinário (utilizados apenas em animais) não se sujeitam ao regime da substituição tributária, ou se esse regime também não se aplica às operações que envolvam medicamentos que possam tanto ser utilizados em uso humano com em uso animal, mas são destinadas a estabelecimento que o utilizará para fins veterinários.

Interpretação

2. Inicialmente, tendo em vista a natureza das atividades econômicas exercidas pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que as operações objeto desta consulta envolvem a aquisição, por parte da Consulente, de medicamentos e contraceptivos para uso veterinário, que serão utilizados em sua atividade.

3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Em seu relato, a Consulente não especificou a mercadoria objeto de suas operações, seja por sua descrição como por sua classificação na NCM. Desse modo, a presente resposta adotará a premissa de que tal mercadoria se encontra arrolada em alguma das alíneas do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

4. Feitas essas considerações, transcrevemos os trechos do artigo 313-A do RICMS/2000 referentes ao assunto em questão:

"Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo:

(...)

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário." (grifo nosso)

5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que as operações internas com medicamentos arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° deste artigo estão sujeitas ao regime da substituição tributária. No entanto, assim como citado pela Consulente, o item 2 deste mesmo § 1° excetua desse regime as operações com medicamentos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

6. Sendo assim, informamos que as operações internas com medicamentos, arrolados nas alíneas do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo aludido artigo.

7. Entretanto, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com medicamentos que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais medicamentos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, independentemente da natureza da operação subsequente realizada pelo adquirente da mercadoria, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

8. Desse modo, informamos que as operações em tela realizadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, tendo em vista que os medicamentos nelas envolvidos podem ser usados tanto por humanos como por animais, independentemente do adquirente (no caso, a própria Consulente) comercializá-los com fins veterinários, não configurando a hipótese de exceção prevista no item 2 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 12.034, de 05/09/2016.
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