Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000) - Optante pelo Simples Nacional.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, conforme previsão expressa do artigo 51 do RICMS/2000.
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" faz referência ao artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, "que trata da redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva", para perguntar, "considerando que a empresa que tem como receita a comercialização de refeição preparada (marmita), para outra empresa, é optante pelo Simples Nacional":
"A base de cálculo para fins de apuração do DAS com relação ao ICMS poderá ser reduzida em 30%, considerando como base de cálculo do DAS em relação ao ICMS 70% da receita?"
2.Conforme artigo 51 do RICMS/2000, abaixo transcrito, as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II desse regulamento não se aplicam às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, sendo negativa a resposta à questão proposta, tendo em vista a condição de optante do Simples Nacional da Consulente, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)" (g.n.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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