Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 12.004, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12004/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS - Ativo Imobilizado - Crédito do Imposto - Rastreadores a serem instalados em veículos próprios.

I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento, e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 46.34-6/03 - Comércio Atacadista de pescados e frutos do mar, informa que possui caminhões [próprios] utilizados no transporte das mercadorias adquiridas para revenda, bem como das mercadorias vendidas a serem entregues a seus clientes, sendo suas operações de saída regularmente tributadas pelo ICMS ou sujeitas ao diferimento do imposto previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

2. Explica que, a fim de aumentar a segurança dos veículos e das cargas, adquiriu do Distrito Federal rastreadores para serem instalados em seus caminhões, cuja operação foi tributada pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento). Como base no artigo 61, §10 do RICMS/2000, acredita ter direito de se creditar à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto destacado na aquisição desses rastreadores e pede que seja confirmado seu entendimento.

Interpretação

4. Em relação a bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, cumpre esclarecer que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001.

5. Além disso, depreende-se do artigo 61, §10 do RICMS/2000, citado pela Consulente, que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento. No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

6. Por todo o exposto, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT 1/2001 e no artigo 61 do RICMS/2000, a Consulente poderá iniciar a apropriação do crédito do imposto que onerou a entrada dos bens contabilizados em seu ativo imobilizado (rastreadores a serem instalados em caminhões próprios utilizados no transporte das mercadorias por ela comercializadas) a partir do mês em que tais bens entraram em operação, sendo utilizados na comercialização de seus produtos em operações tributadas pelo ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 12.004, de 13/12/2016.
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