Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.969, de 31/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11969/2016, de 31 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (exceto para irrigação), optante do Simples Nacional, cita o Comunicado CAT-08/2016, que dispõe sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 nas remessas de mercadorias por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada e questiona sobre os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

3. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

4. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, sem a necessidade do preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.969, de 31/08/2016.
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