Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.962, de 13/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11962/2016, de 13 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.

I. A saída de mandioca adquirida em estado natural e, posteriormente, submetida a processo de industrialização (limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e marca, além de outras informações como peso e validade), não está amparada pela isenção do ICMS prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.33-8/01), comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

2. Afirma que adquire mandioca em estado natural de produtor rural, que envia tal mercadoria para industrialização para ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, além de outras informações como peso e validade e que posteriormente revende tal produto.

3. Questiona se a revenda da mandioca que é industrializada conforme descrito no item anterior está amparada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) não devem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

5. Por sua vez, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/00, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem ser internas e os produtos devem: (i) estar em estado natural; (ii) ser destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/00.

6. Conforme exposto pela Consulente, as mandiocas são adquiridas em estado natural, sofrem processo de industrialização e posteriormente são revendidas.

7. De fato, a mandioca após ser limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, é considerada industrializada, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, bem como nos termos do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 16, de 04/11/09, que aprova entendimento de que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação).

8. Dessa forma, resta claro que, no caso do produto mandioca limpa, cortada, embalada a vácuo em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, não se trata de hortifrutigranjeiro em estado natural, portanto, sua comercialização não está albergada pela isenção prevista nos artigos 36 e 104, do Anexo I, do RICMS/00.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.962, de 13/09/2016.
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