Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.959, de 02/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11959/2016, de 02 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.

I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

Relato

1.A Consulente, com atividade de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 63.11-9/00), informa que não cumpriu os procedimentos para regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos prazos previstos no item 3 do Comunicado CAT 15/2015.

2.Alega não ter encontrados instruções de regularização após findado tais prazos e, assim, solicita orientação para cumprimento das determinações contidas no Comunicado CAT 15/2015 e pergunta quais penalidades poderão lhes ser impostas.

Interpretação

1.A Consulente, com atividade de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 63.11-9/00), informa que não cumpriu os procedimentos para regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos prazos previstos no item 3 do Comunicado CAT 15/2015.

2.Alega não ter encontrados instruções de regularização após findado tais prazos e, assim, solicita orientação para cumprimento das determinações contidas no Comunicado CAT 15/2015 e pergunta quais penalidades poderão lhes ser impostas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.959, de 02/09/2016.
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