Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.919, de 30/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11919/2016, de 30 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Adoção de séries distintas.

I - É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04), indaga sobre a possibilidade de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com mais de uma série e, sendo possível, qual seria o procedimento a ser adotado.

Interpretação

2.A Consulente, contribuinte obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (conforme observado em nosso cadastro em 30/08/2016), deve observar a disciplina constante da Portaria CAT-162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e estabelece em seu artigo 9º que:

Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

(...)

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

(...)

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

(...)

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)

3.Nesse sentido, prevê o artigo 196 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.

4.Do disposto nos artigos transcritos observamos que o contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode, em função de suas necessidades, optar pela adoção de séries distintas, que devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente.

5.Para tanto, é suficiente a lavratura de termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema - se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.), não sendo necessária a escrituração, neste livro, dos documentos fiscais emitidos.

6.Portanto, não há óbice para que a Consulente opte pela adoção de mais de uma série na emissão de NF-e, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.919, de 30/08/2016.
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