Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.898, de 23/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11898/2016, de 23 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I.Às operações com o produto escada de alumínio, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como outras obras de alumínio, próprias para construções.

Relato

1.A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), afirma que compra escadas de alumínio classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores localizados em outros e neste Estado.

2.Diz, ainda, que as escadas são vendidas para consumidor final e podem ser utilizadas para diversos segmentos, inclusive para fins domésticos. Assim, pergunta qual a tributação a ser adotada.

Interpretação

3.Inicialmente, frise-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é sobre o enquadramento ou não da mercadoria escada de alumínio classificada sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, formulando de forma clara e específica a dúvida a ser dirimida.

4.Informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5.É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.Note-se que o produto escada de alumínio que a Consulente revende, por sua classificação na NCM - tal como apresentada pela Consulente -, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

sEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;

7.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela próprio para construção. Isso porque, o produto escada de alumínio não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como outras obras de alumínio, próprias para construções.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.898, de 23/08/2016.
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