Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.897, de 15/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11897/2016, de 15 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

Ementa

ICMS - Produtos em bonificação - Remessa à Zona Franca de Manaus - Isenção.

I - Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente, sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, relata que comercializa produtos de sua fabricação a destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus, cuja operação é beneficiada pela isenção de ICMS, conforme artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

2.Tendo em vista que adota a política comercial de bonificação em mercadorias da mesma natureza de acordo com a quantidade de produtos adquiridos pelos clientes, indaga se é aplicável a tal hipótese a mesma isenção.

Interpretação

3.De início, tendo em vista que a Consulente não foi específica quanto às mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a presente resposta analisará somente o aspecto relativo à aplicabilidade da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações em bonificação, não abordando outros por falta de dados.

4.Isso posto, firme-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo as exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

5.Com relação às saídas em bonificação de mercadorias objeto de comercialização do contribuinte, esclareça-se que tais operações são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, I, RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo do imposto (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação), sendo aplicável, quando existente, o benefício previsto para a respectiva operação/mercadoria.

6.Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que é aplicável a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 à operação em bonificação em análise, desde que atenda a todos os requisitos previstos nesse dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.897, de 15/09/2016.
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