Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.887, de 16/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11887/2016, de 16 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Subcontratação - Pagamento - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

II. A transportadora subcontratante, sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá emitir o CT-e regularmente, nos termos do artigo 205, inciso I, do RICMS/2000.

III. Por outro lado, a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, informando, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item 2, da Portaria CAT nº 55/2009).

Relato

1.A Consulente, a qual possui a atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produto perigoso e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), declara que presta serviço de transporte na condição de subcontratada por outra empresa, subcontratante, optante do regime de tributação do Simples Nacional, com o início e término do transporte dentro do Estado de São Paulo.

2.Após ilustrar exemplificativamente uma operação de prestação de serviços de transporte intermunicipal em que figura na condição de subcontratada, indaga acerca do pagamento do ICMS, que, segundo seu entendimento, deverá ser pago apenas pela subcontratante, que está sujeita ao regime do Simples Nacional.

3.Questiona também se deve emitir e destacar o ICMS em seu Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Interpretação

4.Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea e, do RICMS/2000).

5.Frise-se que, nos termos do artigo 314 do RICMS/2000, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, no presente caso o subcontratante (ainda que sua apuração seja do regime do Simples Nacional). Assim, a Consulente, na qualidade de subcontratada, não está sujeita ao recolhimento do ICMS eventualmente devido pela respectiva prestação do serviço.

5.1.Dessa forma, a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

6.A transportadora subcontratante, sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá emitir o CT-e regularmente, conforme artigo 205 do RICMS/2000, devendo ser anotada, no campo Observações, a expressão constante do inciso I desse artigo.

7.Por outro lado, o referido artigo 205 do RICMS/2000 dispõe que a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e, porque a prestação deve ser acobertada pelo CT-e emitido pela subcontratante.

7.1.No entanto, tendo em vista que a não emissão do CT-e é uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora subcontratada (Consulente) opte por emitir o documento fiscal (sem destaque do imposto), deverá ser nele informada, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item 2, da Portaria CAT nº 55/2009). O CT-e, se emitido pela subcontratada, deverá ser escriturado normalmente, em ordem cronológica, segundo artigo 215 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.887, de 16/01/2017.
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