Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.885, de 19/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11885/2016, de 19 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.

Ementa

ICMS - Entrada de mercadoria no estabelecimento - Data de lançamento no livro Registro de Entradas.

I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo o seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 29.49-2/99, é fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, relata que promove o lançamento direto no registro de entradas ao receber o arquivo em formato XML da Nota Fiscal Eletrônica de compra.

2.Assim apresentados os fatos, indaga, tomando como referência a disposição do artigo 127 do RICMS/2000, quando deve registrar a entrada da mercadoria em sua escrituração, se na data da emissão da NF-e, na data da saída que consta na NF-e ou na data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Interpretação

3.À vista desta apreensão da dúvida formulada em torno da interpretação da legislação tributária, de plano, conforme o disposto no artigo 214, §2º e 3º, 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tem-se que, para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, a data do lançamento fiscal é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.885, de 19/08/2016.
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