Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Venda de mercadorias por meio da internet - Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente - Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários.
I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.
II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade - ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros -, o fornecedor poderá responder pelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (82.99-7/99), serviços prestados principalmente a empresas, e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista e varejista de gêneros diversos (CNAEs 46.65-6/00, 46.91-5/00, 47.53-9/00, etc), afirma que iniciará a venda de mercadorias, para pessoas jurídicas, por meio de site próprio na rede mundial de computadores (internet).
2. Acrescenta que, para a realização dessas operações, as empresas adquirentes deverão realizar cadastro no site, fornecendo seus dados, os quais eventualmente poderão divergir daqueles constantes dos bancos cadastrais dos órgãos fiscais (Receita Federal e Fazenda do Estado).
3. Diante disso, questiona se há, na legislação tributária paulista, previsão amparando-a caso emita Nota Fiscal com dado de cliente divergente do constante dos cadastros fazendários. Indaga, ainda, de quem será a eventual responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal com os dados divergentes, vale dizer, se será a responsabilidade do cliente que forneceu os dados, ou da própria Consulente.
4. A teor do que dispõe o artigo 28 do RICMS/2000, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.
5. A esse respeito, nos termos do artigo 59, § 1º, item 4, do RICMS/2000, considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
6. Assim, havendo divergência entre os dados cadastrais informados pelo comprador, relativamente aos dados constantes dos cadastros fiscais, a Consulente deverá certificar-se da regularidade da situação do comprador perante o fisco, bem como da regularidade da operação realizada, a fim de prevenir-se de responsabilização por penalidades eventualmente aplicáveis, na forma da legislação tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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