Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.855, de 18/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11855/2016, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros - Remessa, retorno e utilização de peças sujeitas à substituição tributária - Substituto tributário.

I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas no artigo 284 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados" (código 25.92-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundária, entre outras, a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo" (código 33.14-7/19 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que atua na fabricação e importação de máquinas industriais, sobretudo para o ramo alimentício e que, além de vender, presta serviços de instalação, assistência técnica, conserto, manutenção e reparos dessas máquinas. Informa que esses serviços são faturados em Nota Fiscal de Serviços e tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e são executados por seus próprios funcionários.

2. Esclarece que esses serviços são prestados tanto em suas dependências como também nas dos clientes, que em sua maioria estão situados fora do Estado de São Paulo, e muitas vezes requerem a substituição de peças. Quando o serviço de assistência técnica, conserto, manutenção ou reparo é feito em seu estabelecimento, informa que segue a Portaria CAT 92/2001. Quando o serviço é feito nas dependências do cliente, os técnicos nem sempre sabem, preliminarmente, quais peças serão utilizadas e dessa forma, levam algumas peças que podem ou não ser utilizadas.

3. Explica que, atualmente, emite uma Nota Fiscal de venda em nome do cliente com todas as peças que estão sendo levadas e, depois, caso não utilize todas as peças, é feita uma devolução. Para fins de tributação, esclarece que, apesar de uma parte de seus produtos estarem sujeitos ao regime da substituição tributária, as vendas dessas peças têm destino preponderante ao consumo final, não sendo aplicado o regime da substituição tributária para essas operações. Assim, suas saídas internas são tributadas integralmente. Contudo, nas saídas interestaduais, cumpre alguns Protocolos ICMS com relação ao diferencial de alíquotas, visto estarem vendendo para consumo próprio do adquirente (Protocolos ICMS 89/2009, 27/2009, 113/2012, 92/2009 e 32/2009).

4. A fim de melhorar seus processos, a Consulente deseja saber qual é o melhor processo fiscal a ser aplicado nos casos de prestação de serviços de assistência técnica, conserto, manutenção ou reparos, feitos no estabelecimento do cliente, especialmente se deve utilizar o procedimento de venda fora do estabelecimento constante no artigo 434 do RICMS/2000.

5. No caso de ser possível o procedimento do artigo 434 do RICMS/2000, regulamentado pela Portaria CAT 127/2015, apresenta as seguintes questões:

5.1. No momento da entrega da mercadoria, de modo a cumprir o exposto no artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, poderia o técnico acionar o setor de faturamento da empresa, e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ser emitida em sua sede no Estado de São Paulo e ser enviada por e-mail?

5.2. A NF-e acima citada, emitida conforme o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deve ter destaque dos impostos?

5.3. Nos casos em que o cliente estiver localizado fora do Estado de São Paulo, a NF-e deve ser emitida com alíquotas interestaduais?

5.4. Caso a NF-e seja emitida pela matriz, pode ser usado o CFOP 5.103/6.103 ou 5.104/6.104, uma vez que a venda é efetivada fora do estabelecimento, mas a NF-e não está sendo emitida no local da entrega?

5.5. Nos casos em que aplica o diferencial de alíquotas citado anteriormente, nas vendas interestaduais por força de Protocolos ICMS, deve utilizar o CFOP 5.414/6.414 ou 5.415/6.415 nas remessas?

5.6. Os créditos referentes a eventuais recolhimentos feitos em favor de outro Estado, de acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015, poderão ser aproveitados por meio de ajuste na conta gráfica?

Interpretação

6. Primeiramente, registre-se que a consulta se refere à remessa e retorno de partes e peças para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens de terceiros, que podem estar dentro ou fora do Estado de São Paulo. Conforme relato, as partes e peças fornecidas na prestação desses serviços estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Sendo a Consulente fabricante ou importadora das máquinas industriais, assumiremos a premissa de que atua na condição de contribuinte substituto.

7. Isso posto, em relação à emissão do documento fiscal, esta Consultoria Tributária entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com remessa de partes e peças sujeitas à substituição tributária, por contribuinte substituto, para possível utilização, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista no artigo 284 do RICMS/2000.

8. Não se aplica, portanto, à operação da Consulente, o procedimento previsto na Portaria CAT 127/2015, tendo em vista que seu artigo 1º dispõe que "as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS".

9. Cumpre esclarecer, ainda, que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

10. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

11. Ressalta-se, também, que não sendo possível à Consulente, preliminarmente, saber quais partes e peças são utilizadas na manutenção das máquinas, embora tenham a previsão de ser destinadas ao consumo final, devem ser enviadas aos destinatários sob o regime da substituição tributária.

12. Para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, na condição de substituto, os procedimentos previstos no artigo 284 RICMS/2000 são os seguintes:

12.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS próprio e do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), sob o CFOP 5.414 (remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária) ou 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

12.1.1. O documento será escriturado sem o débito dos tributos destacados, pois tais valores devem ser lançados em "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, nos campos correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS-ST (artigo 284, incisos I e II do RICMS/2000).

12.2. Na hipótese de utilização de alguma peça para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.103/6.103 (venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento) ou 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), sem destaque do ICMS-ST mesmo quando a mercadoria está arrolada no regime, em razão de tratar-se de saída para consumidor final (item 10 da Decisão Normativa CAT 15/2009). Dessa forma, as partes e peças arroladas no regime de substituição tributária e aplicadas em bem de terceiros devem ser normalmente tributadas pelo ICMS incidente sobre a operação própria do remetente, interna ou interestadual.

12.2.1. No caso de operação interestadual, haverá necessidade do recolhimento relativo ao diferencial de alíquota. Dúvidas relacionadas a esse recolhimento devem ser dirimidas com o fisco do Estado de destino das partes e peças.

12.2.2. Frise-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser efetuada em qualquer lugar, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008.

12.2.3. Ressalte-se que, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

12.3. Em relação às mercadorias não utilizadas, deve ser emitida Nota Fiscal, que será lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", de acordo com o artigo 284, III, alínea "a", do RICMS/2000.

12.4. Após a utilização das partes e peças ou seu retorno ao estabelecimento remetente, os valores de ICMS próprio e ICMS-ST destacados na Nota Fiscal de remessa serão lançados em "Estorno de Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, nos campos correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS-ST (artigo 284, inciso III, alíneas "a" a "d" do RICMS/2000).

12.5. Cabe observar que, devido à integração do Livro Registro de Apuração do ICMS à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, os lançamentos mencionados no artigo 284 do RICMS/2000 devem ser realizados nos campos correspondentes do arquivo digital, conforme artigo 250-A do mesmo Regulamento.

13. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento tratado nesta resposta é baseado no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, no caso de remeter peças a outra unidade da federação, deverá a Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar o procedimento descrito, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.855, de 18/02/2020.
Informações Adicionais:

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