Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.844, de 10/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11844/2016, de 10 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.

Ementa

ICMS - Venda porta a porta em território paulista para consumidor final - Empresa optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 127/2015.

I. Na hipótese de o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional realizar vendas, no Estado de São Paulo, porta a porta (fora do seu estabelecimento), para consumidor final, devem ser observadas, no que couberem, as regras da Portaria CAT 127/2015.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de gelo comum (CNAE 10.99-6/04), declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, sendo que fabrica e comercializa gelo.

2.Informa que, após a fabricação do gelo, carrega vários sacos em seu caminhão e oferece a seus clientes, sem pedido certo (porta em porta).

3.Indaga como deve proceder e se esse tipo de operação pode ser efetivado.

Interpretação

4.Considerando que as vendas serão realizadas em território paulista para consumidor final, sem destinatário certo, cumpre salientar que as operações realizadas porta a porta (fora do estabelecimento), por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, deverão observar o disposto na Portaria CAT 127/2015.

5.Ressalte-se também que as regras definidas na referida Portaria também se aplicam, no que couberem, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional:

Artigo 8º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.844, de 10/08/2016.
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