Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.837, de 17/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11837/2016, de 17 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP.

I - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de operador de transporte multimodal (CNAE 52.50-8/05), relata possuir dúvidas quanto à utilização dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a serem empregados em serviços de transporte por ela realizados, em especial em operações iniciadas fora do Estado do emitente do CT-e, tendo como tomador do serviço uma empresa de mesma natureza.

2. Neste contexto, indaga qual CFOP deve ser utilizado na operação, o de código 6932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em UF diversa daquela onde inscrito o prestador; ou 6351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Interpretação

3. Pelo breve relato apresentado, observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua prestação de serviço transporte com início em outra UF, não determinando em qual local haverá sua conclusão.

4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina qual Estado é titular do imposto e, por consequência, que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea a do RICMS/2000).

5. Dessa forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado não está sob a competência do Estado de São Paulo, ou seja, a Consulente deverá observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade da Federação onde o serviço de transporte tem sua origem (e para a qual será recolhido o imposto). Não obstante, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo estabelecimento paulista na prestação mencionada na consulta, o CFOP a ser utilizado será o 5.932/6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, a depender do local de término do serviço de transporte. Caso a conclusão ocorra em UF diferente daquela em que esteja localizado o prestador, utiliza-se o CFOP 6.932 e; caso ocorra na mesma UF em que esteja estabelecido o prestador, deverá ser utilizado o CFOP 5.932.

6. Lembramos que neste caso, o CT-e emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal, Valor Contábil e Observações, em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica).

7. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.837, de 17/10/2016.
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