Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.830, de 05/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11830/2016, de 05 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Mercadorias usadas adquiridas de pessoas físicas.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11, II, b, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias desde que estejam enquadradas no conceito de máquinas ou aparelhos usados e sejam satisfeitas as condições previstas no seu § 1º, observado o § 4º.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios, conforme CNAE (47.56-3/00), informa que estará adquirindo mercadorias usadas de pessoas físicas para revenda (NCM: 8518.10.90, 8518.40.00, 9207.10.90, 9207.90.10 e 9207.90.90).

2.Faz referência ao artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução de base de cálculo para a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, para perguntar se a posterior venda dessas mercadorias se beneficiará dessa redução de base de cálculo ou se tributará à alíquota de 18%.

Interpretação

3.Preliminarmente, cabe destacar que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias usadas que adquire de pessoas físicas para revenda, limitando-se a apresentar os seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. Em consulta aos códigos mencionados verifica-se tratar-se, aparentemente, de instrumentos musicais e acessórios.

3.1 Cabe mencionar, ainda, que a presente resposta não diz respeito à alíquota aplicável, em razão, inclusive, da não apresentação da descrição das mercadorias.

4.Isso posto, assim prevê o artigo 11, inciso II e §§ 1º a 5º, do Anexo II do RICMS/2000:

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, j):

(...)

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

5.Nos termos do inciso II, alínea b, do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de máquinas ou aparelhos, observadas as condições do § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, bem como na hipótese mencionada no § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento).

6.Portanto, para que a saída de uma máquina ou aparelho usado possa se valer da redução de base de cálculo terá que atender a todos os requisitos previstos no § 1º do dispositivo transcrito e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2, condição que é atendida na hipótese analisada (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º).

7.Necessário informar, neste ponto, que esta Consultoria Tributária adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesses termos:

Máquina - dispositivo de transformação de energia, em que pelo menos uma das forças é mecânica;

Aparelho - unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

8.À luz dos conceitos apresentados e tendo em vista que a descrição das mercadorias objeto de questionamento não foi apresentada, cabe à Consulente verificar se tais mercadorias enquadram-se nesses conceitos e, em caso positivo, poderá aplicar a redução de base de cálculo em conformidade com o inciso II, alínea b, do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, observadas, naturalmente, as condições estabelecidas nos parágrafos desse artigo com destaque para o § 4º, ora transcrito, que expressamente determina que o benefício não abrange a saída de acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas e aparelhos usados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.830, de 05/09/2016.
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