Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.826, de 02/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11826/2016, de 02 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.

Ementa

ICMS - Devolução de mercadorias por adquirente em outra UF - Transporte realizado pelo próprio fornecedor - Exigibilidade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

I. O contribuinte deve emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e quando realizar transporte de mercadorias próprias entre diferentes Unidades da Federação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), relata possuir duvidas quanto à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e no transporte interestadual de bens de sua fabricação, por ela executado, nas hipóteses em que estes bens são devolvidos por seus clientes por defeitos em sua fabricação.

2. Informa, ainda, que vem sofrendo embaraços nas divisas dos estados de Mato Grosso e São Paulo, uma vez que fiscais daquele ente têm exigido que as notas de devolução emitidas por seu cliente lá localizado sejam abarcadas por MDF-e de sua emissão.

3. Neste contexto, indaga se deve haver emissão de MDF-e nesta hipótese.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013:

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016).

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016).

5. Assim, consistindo a operação em análise no transporte de mercadorias de propriedade da Consulente, sendo tais mercadorias objeto de devolução em razão de defeitos ou avarias, com respectiva emissão de NF-e pelo cliente, a Consulente deverá emitir MDF-e para documentar referida operação, nos moldes da alínea a do inciso II do artigo 2º acima transcrito.

6. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.826, de 02/12/2016.
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