Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.816, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11816/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte.

I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, sendo assim, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).

II. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata possuir duvidas quanto à tributação do ICMS nos casos em que o destinatário da prestação de serviço de transporte interestadual for não contribuinte e seu tomador for contribuinte do imposto, em especial quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas após as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/2015.

2. Neste contexto, anexa à consulta Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e indaga se deve haver recolhimento do diferencial na hipótese acima relatada.

Interpretação

3. Pelo relato apresentado pela Consulente, observa-se que esta, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua prestação de serviço transporte com início neste Estado e término em outra UF.

4. Adicionalmente, cumpre esclarecer que especificidades da operação referente ao CT-e apresentado, como a natureza da mercadoria transportada, a UF de destino da mesma, a alíquota utilizada, entre outras, não serão objeto de análise por esta Consultoria por não terem sido expressamente mencionados na descrição da dúvida objeto desta consulta.

5. Realizada esta breve introdução, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).

6. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

7. Importante ressaltar que quando há transporte de mercadorias contratado pelo remetente (fornecedor) não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquota em relação à prestação de serviço de transporte, uma vez que neste caso não há uma prestação final de serviço de transporte (artigo 2º, § 9º, 1, do RICMS/SP).

8. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.816, de 12/12/2016.
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