Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.811, de 08/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11811M1/2016, de 08 de julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021

Ementa

Revogação da Resposta à Consulta nº 542/2006, de 06/10/2006, introduzida no sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) com o nº 11811/2016.

Relato

1. A Consulente expõe que envia matéria-prima para industrialização, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Relata que o industrializador, paulista, remete a mercadoria ao adquirente, por conta e ordem da Consulente, conforme previsto no artigo 408 do RICMS/2000.

2. Questiona, então, se, a fim de preservar o sigilo comercial, uma vez que o industrializador pode ser seu concorrente, na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, emitida pelo industrializador, pode constar valor diverso daquele consignado na Nota Fiscal de venda, emitida pela Consulente, já que não haverá qualquer interferência no recolhimento do imposto.

Interpretação

3. Registre-se que, além da presente consulta, respondida em 6 de outubro de 2006, a Consulente posteriormente apresentou, sobre questionamento semelhante, a Consulta Eletrônica nº 10477/2016, em 17 de maio de 2016.

4. Isso posto, declaramos revogada a Resposta à Consulta nº 542/2006, em virtude do entendimento adotado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 10477/2016, exarada em 8 de julho de 2016, observados os termos do artigo 521, I, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.811, de 08/07/2016.
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