Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.790, de 28/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11790/2016, de 28 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com refrigeradores.

I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), informa que produz e comercializa refrigeradores e balcões comerciais, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso comercial e industrial, que tais mercadorias trabalham com temperatura interna entre 1º e 7ºC e que não são congeladores (anexa foto dos produtos na consulta).

2. Expõe seu entendimento de que estas mercadorias não se enquadram na descrição do artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000 (6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50) pelo fato de serem utilizadas para armazenar alimentos e não para exposição de mercadorias.

3. Por fim, questiona se este entendimento está correto, considerando as alterações advindas do Convênio ICMS 92/2015.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), deu nova redação ao artigo 313-Z19, § 1º, item 6, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2016, cujo texto, conforme já é de conhecimento da Consulente, transcrevemos:

6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50

7. Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela é substancialmente diferente da anterior, cujo texto reproduzimos a seguir:

6 - outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90

8. Se, por um lado, a redação anterior do artigo 313-Z19, § 1º, item 6, do RICMS/2000 excluía as operações com refrigeradores, classificados no código 8418.05 da NCM, da aplicação do regime da substituição tributária, o mesmo não pode ser dito a partir da nova redação do mesmo dispositivo. Vale ressaltar que a descrição apresentada no dispositivo transcrito engloba tanto móveis para a exposição como para a conservação (armazenamento) de produtos. Nesse sentido, as mercadorias descritas pela Consulente no item 1 desta resposta estão abrangidas pela nova redação desse dispositivo.

9. Diante do exposto, as operações internas com refrigeradores e balcões comerciais, classificados no código 8418.50.90 da NCM e arroladas no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, diferentemente do entendimento da Consulente, estão sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

10. Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-44/2016, de 31/03/2016 (que alterou a Portaria CAT-76/2013), principalmente seu artigo 2º, que estabeleceu o IVA-ST a ser utilizado para a definição da base de cálculo referente ao regime da substituição tributária para as operações em tela, e o artigo 4º, que dispôs sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelos substitutos tributários no período de 01/01/2016 a 31/03/2016.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.790, de 28/07/2016.
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