Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.754, de 30/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11754/2016, de 30 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.

Ementa

ICMS - ANEXOS DA RESOLUÇÃO SF-4/98

I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada em dos Anexos da Resolução SF-4/98, basta que ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atue no ramo agrícola.

Relato

1- A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.31-3/00) em sua matriz; e o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00) em sua filial, cita a Resolução 84/13 e as Decisões Normativas 6/10 e 3/13, apontando a observação de que, em todas essas normas, o rol de mercadorias contempladas é de natureza taxativa, devendo coincidir descrição e a classificação fiscal (NCM). E, diante disso, questiona:

a) Poderá aplicar a alíquota de 12% para produtos cuja descrição e NCM estejam elencados no Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), sendo a Consulente uma empresa que atua no ramo agrícola, conforme descrito anteriormente?

b) Poderá adquirir produtos que tenham a aplicação da alíquota de 12%, cuja descrição e NCM estejam elencados no Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), sendo a Consulente uma empresa que atua no ramo agrícola, conforme descrito anteriormente e que adquire estes produtos para montagem do seu produto final e para distribuição?.

Interpretação

2- Como não foi explicitada a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias adquiridas, a presente resposta de consulta será dada em tese.

3- Os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código).

4- A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5- O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

6- Dessa forma, para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, basta que ela ali conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, mesmo sendo uma empresa que atua no ramo agrícola.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.754, de 30/08/2016.
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