Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.749, de 08/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11749/2016, de 08 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.

Ementa

ICMS - Remessa de material de uso e consumo inservível para o fornecedor do produto situado em outro Estado, para reciclagem - Tratamento tributário.

I. Caso se trate de simples descarte de material inservível, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

II. Caso seja realizada a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 combinado com o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

Relato

1.A Consulente tendo por atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, conforme CNAE (46.45-1/01), informa que: (i) compra o produto denominado simulador de joelho NCM 9023.0000 de fora do Estado, tributado pelo ICMS, utilizando o CFOP 2.556, relativo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (ii) após o uso para simular a cirurgia o produto não tem mais utilidade para a Consulente; (iii) o fornecedor, de fora do Estado, quer que a Consulente envie esse produto para ele reciclar, de maneira que, após a reciclagem, possa ser novamente comercializado.

2.A Consulente tem dúvida quanto a forma de emissão de nota e tributação desta operação para fora do Estado (Estado de destino PE), questionando se tributa o ICMS sobre a alíquota interestadual de 7% ou se a operação tem isenção ou diferimento e qual valor deve constar na nota fiscal, se o custo ou o valor de compra.

Interpretação

3. Cabe observar, inicialmente, que a Consulente não informou se o produto objeto de questionamento é por ela vendido para o seu fornecedor pernambucano ou se é simplesmente remetido para descarte, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento por parte do destinatário.

4. Caso se trate de simples descarte de material inservível para a Consulente, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

4.1 Nessa hipótese, uma vez que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação), a Consulente, ao promover a remessa de tais materiais, não deverá emitir qualquer documento fiscal.

4.2 Caso o destinatário de tais materiais estivesse localizado no Estado de São Paulo, poderia ser utilizado pela Consulente documento interno que mencionasse, por exemplo, sua origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.

4.3 Entretanto, como se trata de remessa para destinatário localizado em outro Estado, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas é recomendável que seja efetuada consulta aos demais Fiscos estaduais por onde devam transitar os materiais, especialmente ao Fisco de destino.

5.Diversamente, caso a Consulente realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado, estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 combinado com o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

6.Quando às questões apresentadas relativamente ao tratamento tributário aplicável, inclusive quanto a eventual aplicação de isenção ou de diferimento, cabe-nos declarar a sua ineficácia, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, a, ambos do RICMS/2000, sendo necessário que a Consulente esclareça o ponto mencionado no item 3 da presente resposta, bem como indique os dispositivos legais relativos a isenção, ao diferimento e a base de cálculo sobre os quais recaem as suas dúvidas, isso na hipótese de verificação da hipótese mencionada no item 5, precedente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.749, de 08/08/2016.
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