Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.747, de 28/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11747/2016, de 28 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01), questiona se, em virtude das mudanças advindas dos Convênios 92/2015 e 146/2015, houve alteração no entendimento contido na Resposta a Consulta 4110/2014, por ela efetuada e respondida por este órgão consultivo em 30/10/2014, que trata da aplicação do regime de substituição tributária em operações com espelhos ornamentados, classificados no código 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

2. Observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), não realizou qualquer alteração na redação atualmente vigente do item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09), que sujeita as operações com a mercadoria em tela, por sua descrição e classificação na NCM, ao regime de substituição tributária, desde que se caracterize como material de construção e congênere.

3. Da mesma forma, ressaltamos que não houve qualquer alteração no entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, que serviu de base para a Resposta à Consulta nº 4110/2014.

4. Sendo assim, na ausência de modificações nas legislações relacionadas ao questionamento, informamos que as conclusões constantes da Resposta à Consulta nº 4110/2014, de interesse da Consulente, permanecem válidas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.747, de 28/07/2016.
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