Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
ICMS - Assinatura de jornais - Imunidade tributária - Remessas efetuadas por empresa jornalística - Ajuste SINIEF 1/2012 - Emissão de documento fiscal - CFOP.
I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.
II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.
1. A Consulente, por sua CNAE (28.29-1/99), fabricante de máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando, em suma, a correta escrituração de Notas Fiscais emitidas por editora de jornal recebido por assinatura anual.
2. Nesse contexto, informa que é assinante de jornal, sendo que na Nota Fiscal emitida pela empresa jornalística está consignado o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). Afirma, ainda, que as editoras de jornais e revistas estão amparadas pela não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal a cada entrega de jornal.
3. Diante disso, questiona como deveria ser feita a escrituração da Nota Fiscal na medida em que alega que não teria outra Nota Fiscal para fechar o procedimento de escrituração, a seu entender, com o CFOP 5.916 (Venda de produção de estabelecimento originada para entrega futura). Sendo assim, questiona como deveria ser feito o lançamento via SPED e se o correto não seria a emissão de Nota Fiscal de venda.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), observada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.
5. Nesse sentido, tendo como pressuposto de que a empresa jornalística esteja localizada em território paulista, na emissão da NF-e única - uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares - deve ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), e não o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
6. Dessa forma, recomenda-se que a empresa jornalística, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ou 5.102, e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento (artigo 43, II e III, do Decreto 60.812/2014), em relação às Notas Fiscais já emitidas.
7. Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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