Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.
ICMS - Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.
I. Nas operações internas de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura") na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que realiza operações internas, para entrega futura, com os produtos "açúcar em pacotes de 1 kg e 2 kg", ambos classificados no o código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão do item 11, do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000.
2. Informa que adquire o açúcar a granel de usinas produtoras e promove seu beneficiamento e empacotamento em embalagens de 1 kg, 2 kg e 5 kg, comercializando com a sua própria marca. Neste contexto, informa proceder da seguinte forma:
2.1 Emite nota fiscal utilizando o CFOP 5.922 e CST 090 referente a simples faturamento para entrega futura, sem destaque do imposto, conforme artigo 129 do RICMS/2000.
2.2 Ao proceder a efetiva saída da mercadoria, emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.116 e CST 070, destacando todos os impostos com as respectivas bases de cálculo nos devidos campos da NF-e, dentre os quais o ICMS-ST previsto no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea g.1.
2.3 Informa que encontra dificuldades na alimentação e transmissão da GIA, tendo em vista que o campo "imposto retido por substituto" está bloqueado para o CFOP 5.116. Nesse contexto, afirma não conseguir transmitir informações do ICMS-ST para operações de remessa para entrega futura.
3. Ao final indaga:
3.1 Qual o CFOP a ser utilizado nas operações internas de remessa para entrega futura para produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, tendo em vista que não obteve sucesso na alimentação da GIA com o CFOP 5.116?
3.2 É possível utilizar nessa hipótese o CFOP 5.401?
3.3 Deve continuar destacando os impostos nos campos próprios da NF-e, inclusive o ICMS-ST para as operações de remessa para entrega futura?
4. Frise-se, inicialmente, que a dúvida da Consulente quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao mesmo assunto já foi sanada na Resposta à Consulta 11.494/2016, na qual todas as orientações necessárias já foram devidamente detalhadas. Assim, as respostas às questões dos subitens 3.1 e 3.3 já constam na supracitada Consulta 11.494/2016, conforme transcrevemos abaixo:
"6. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento ("Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto"), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.
7. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:
7.1 Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");
7.2 Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de que trata este artigo a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS"; (v) o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura") ou 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento."
5. Como se pode verificar, o cerne da questão apresentada pela Consulente na presente consulta tem caráter nitidamente técnico-operacional (dificuldade na transmissão da GIA, tendo em vista que o campo relativo à substituição tributária estaria bloqueado para o CFOP 5.116), que foge à competência de análise desta Consultoria Tributária. No presente caso, excepcionalmente, entendemos que caberia respondê-la, tendo em vista que o procedimento tentado, sem sucesso, pela Consulente, foi baseado em resposta a consulta anterior exarada por esta Consultoria (RC-e 11494/2016).
6. Assim, informamos que o sistema da GIA foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.
7. Acrescente-se, por oportuno, que os documentos fiscais emitidos pela Consulente deverão observar os requisitos apresentados no artigo 129 e § 1º do RICMS/2000, sendo corretas as indicações do CST 090 na Nota Fiscal de Simples Faturamento e do CST 070 ("Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária") na Nota Fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000.
8. Reiteramos que, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Poderá, ainda, encaminhar suas dúvidas procedimentais ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico do "Fale Conosco", indicando a referência à "GIA/Nova Gia".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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